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Despacho - 1 - SELEG - (333799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.677, de 2025. Solicitação atendida. Processo concluído.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 21/05/2026, às 18:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (333785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento ao Despacho 1-SELEG (333725) quanto à lista de proposições com prazo vencido para emissão de parecer nas comissões de mérito, encaminho o Requerimento 2817/2026 às seguintes Comissões, para as devidas providências: CAS, CSA, CDESCTMAT, CEC, CAF e CDC.
Brasília, 21 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 21/05/2026, às 16:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (333784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 58/2024, que altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do critério renda e dá outras providências.
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei Complementar nº 58, de 2024, apresentado com dois artigos que alteram a Lei Complementar n° 986, de 30 de junho de 2021, a qual dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb).
O Projeto de Lei Complementar em análise prevê, em seu 1° artigo, a alteração do art. 7° da Lei Complementar n° 986, de 2021, com o objetivo de atribuir aos ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E a possibilidade de requerer a reavaliação da classificação para enquadramento na modalidade Reurb-S, mediante comprovação de renda compatível com essa modalidade.
Além de uma mera alteração formal no caput, mantém-se a redação dos incisos I a V e do § 1°, e altera-se expressivamente o conteúdo dos §§ 2° a 5°. Na prática, são suprimidos comandos atualmente vigentes relativos ao direito de regresso contra responsáveis pela implantação de núcleos urbanos informais; à responsabilidade administrativa, civil ou crimina de requerentes da Reurb que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais; e à redução de legitimados para requerer a Reurb em propriedades públicas.
A nova redação do § 2º estabelece que os ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E poderão requerer a reavaliação da classificação para enquadramento na modalidade Reurb-S, mediante comprovação de renda familiar distinta daquela prevista para a modalidade originalmente atribuída.
O § 3º do PLC determina que o levantamento socioeconômico cadastral, para fins de reavaliação, deverá ser apresentado com base no perfil individual da população ocupante, de modo a assegurar a justiça social e a correta aplicação das gratuidades previstas em lei.
O § 4º dispõe que, caso o levantamento socioeconômico comprove que o ocupante atende aos requisitos para enquadramento na modalidade Reurb-S, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária, bem como a implantação da infraestrutura essencial, serão garantidos conforme as regras correspondentes à renda do ocupante.
O § 5º estipula que a decisão sobre o pedido de reavaliação deverá ser fundamentada e emitida pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 dias, contados da data do requerimento.
O artigo 2º traz a cláusula de vigência.
Na Justificação, o autor esclarece que o Projeto de Lei Complementar tem por objetivo permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb possam solicitar a reavaliação do critério de renda.
Destaca, ainda, que a alteração visa promover maior justiça social, ao reconhecer as variações nas condições socioeconômicas dos ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E, e permitir o requerimento de reclassificação para Reurb-S àqueles que comprovarem renda familiar compatível com essa faixa, assegurando o correto enquadramento e facilitando o acesso às gratuidades e benefícios previstos para a população mais vulnerável.
Argumenta também que a recente inclusão do § 5° no art. 7°, acrescido pela Lei nº 1.040, de 2024, excluiu a legitimidade de proprietários, loteadores ou incorporadores de imóveis ou terrenos para requerer a Reurb em propriedade pública. Por essa razão, propõe-se a substituição da redação do referido parágrafo, a fim de assegurar aos interessados o direito de apresentar argumentos relativos às suas condições sociais específicas, sem a necessidade de intermediários, mesmo que esses sejam o Ministério Público ou a Defensoria Pública.
Por fim, destaca que a proposta busca corrigir uma injustiça ao incluir a possibilidade de reavaliação por critérios de renda, beneficiando a população de baixa renda e promovendo a regularização fundiária de forma mais justa e inclusiva no Distrito Federal.
A proposição foi lida em 24 de setembro de 2024 e distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta CAF.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, V, VII e IX do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de instrumentos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, política fundiária, habitação e de direito urbanístico.
O processo de regularização fundiária envolve medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais na incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, visando assegurar o direito à moradia, promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
No Distrito Federal, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, determina, em seu artigo 125, § 1°, que as áreas de regularização são classificadas em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS e de Regularização de Interesse Específico -ARINE. As ARIS são indicadas, de maneira geral, pelo art. 125 da referida lei, que relaciona os critérios e as áreas de enquadramento, detalhados nos respectivos anexos e tabelas.
Art. 125. Para fins de regularização fundiária e ordenamento territorial no Distrito Federal, são reconhecidas como Áreas de Regularização:
I – as áreas indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, desta Lei Complementar;
II – as áreas indicadas no art. 127 desta Lei Complementar;
III – as áreas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro, identificadas como passivo histórico, as quais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade;
IV – as ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Público Comunitários – EPC ou em Equipamentos Públicos Urbanos – EPU, reconhecidas como Núcleo Urbano Informal – NUI pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
V – os núcleos urbanos informais localizados em Zona de Contenção Urbana, observado o art. 78 desta Lei Complementar
........
§ 6º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social previsto no caput, IV, fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
I – serem elas constituídas por no mínimo 80% do total de terrenos para fins de moradia, com no mínimo 5 anos de ocupação;
II – serem elas constituídas por terrenos com área predominante de até 250 metros quadrados, limitado à área máxima de 500 metros quadrados;
III – ser comprovada por estudo técnico realizado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a possibilidade de dispensa ou de oferta desses equipamentos em área adequada, considerado no mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as dimensões dos lotes disponíveis e seus acessos.
Nesse sentido, compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal identificar os núcleos urbanos informais e confirmar a classificação preliminar indicada pelo PDOT, de acordo com o perfil socioeconômico predominante da área: população de baixa renda (ARIS) ou média/alta renda (ARINE).
Com efeito, a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal é disciplinada pela Lei Complementar - LC nº 986, de 30 de junho de 2021, observando-se as diretrizes do PDOT e da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
De acordo com o art. 9º da Lei Complementar da Reurb, enquadram-se na modalidade de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S os núcleos urbanos informais identificados como:
Art. 9º São enquadrados na modalidade de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S os núcleos urbanos informais identificados como:
I – Área de Regularização de Interesse Social – ARIS pelo PDOT;
II – Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Social – PUI-S, nos termos do PDOT;
III – ocupações informais de interesse social localizadas em lotes destinados a EPC ou EPU;
IV – ocupações informais identificadas como passivo histórico, cuja caracterização urbanística seja compatível com o interesse social;
V – núcleos urbanos informais caracterizados como de interesse social localizados em Zona de Contenção Urbana nos termos do art. 78 do PDOT.
VI – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a instauração de processo de regularização de interesse social.
O art. 5º, § 6°, dessa norma, bem como o Decreto nº 42.269, de 2021, preveem a possibilidade de coexistência das duas modalidades de Reurb (S e E) no mesmo núcleo urbano informal, a depender do perfil de renda dos ocupantes.
Art. 5º...
...
§ 6º Pode haver no mesmo núcleo urbano informal 2 modalidades de Reurb, na hipótese de existir uma parte ocupada predominantemente por população de interesse social e outra parte ocupada predominantemente por população de interesse específico.
A classificação da modalidade de Reurb (S ou E), assim como no PDOT, tem como base o perfil socioeconômico predominante da população da área objeto do projeto de regularização fundiária. Segundo o art. 17, § 1°, a modalidade é definida com base na condição socioeconômica da maioria dos ocupantes (mais de 50%), o que pode gerar injustiças para minorias vulneráveis dentro do mesmo núcleo.
Contudo, caso haja divergência entre a classificação indicada no requerimento de regularização e a prevista no PDOT, a LC prevê que o legitimado pode apresentar cadastro socioeconômico fundamentando pedido de alteração de modalidade de Reurb, cabendo ao órgão gestor decidir sobre a modalidade aplicável. Isso está previsto no §2º do art. 4º da Lei Complementar da Reurb:
Art. 4º Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a identificação dos núcleos urbanos informais, bem como a confirmação da classificação preliminar em uma das modalidades de regularização fundiária urbana previstas nesta Lei Complementar, nos termos estabelecidos no seu regulamento.
§ 1º Nos casos em que a modalidade de Reurb requerida coincidir com a classificação estabelecida no PDOT, fica dispensada a apresentação de cadastro socioeconômico, bem como a respectiva análise.
§ 2º Havendo divergência entre a classificação indicada no requerimento e a disposição do PDOT, o legitimado deve apresentar cadastro socioeconômico que demonstre o fundamento do pedido, conforme regulamento, hipótese na qual o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode fixar modalidade distinta de Reurb.
Os artigos 14 a 17 do Decreto nº 42.269, de 2021, disciplinam o procedimento de reclassificação da modalidade de Reurb em casos de divergência, contemplando tanto a reclassificação de todo o núcleo urbano (arts. 14 a 16) quanto a reclassificação individualizada (art. 17).
Art. 14. A classificação preliminar da modalidade de Reurb será realizada pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de até cento e oitenta dias, após indicação da modalidade de Reurb pelo legitimado.
......
§ 3º Havendo divergência entre a classificação indicada no requerimento e a disposição do PDOT, será realizada análise, pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de 30 dias, com base no levantamento socioeconômico cadastral que demonstre o fundamento do pedido, hipótese na qual o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode fixar, preliminarmente, modalidade distinta de Reurb.
§ 4º O levantamento socioeconômico cadastral para fins do requerimento deve ser apresentado com base no perfil amostral da população da área com significância estatística, tratando-se, nessa fase, de diagnóstico preliminar.
Art. 15. Na hipótese da análise da unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal não confirmar a classificação preliminar de que trata o art. 14 deste Decreto, será procedida a sua reclassificação.
Art. 16. A classificação da modalidade de Reurb visa a identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 17. No mesmo núcleo urbano informal pode haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.
§ 1º Considera-se ocupação predominante, aquela configurada por mais de 50% das famílias ocupantes do respectivo núcleo urbano informal.
§ 2º A classificação da modalidade da Reurb de lotes residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, de forma integral, por partes ou de forma isolada por lote.
§ 3º No caso de imóveis cujos ocupantes possuam renda familiar diversa da modalidade de Reurb inicialmente identificada, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedece à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de Reurb.
Destacam-se, nesse contexto, os §§ 2º e 3º do art. 17, que preveem que, se for constatada renda familiar diversa da modalidade originalmente atribuída à Reurb, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária, bem como a implantação da infraestrutura essencial, deverão obedecer às regras correspondentes à renda do ocupante.
Infere-se, a partir desses dispositivos, que, em áreas inicialmente classificadas como Reurb-E, os beneficiários cuja renda não se enquadre na faixa prevista para essa modalidade podem solicitar, individualmente, que a regularização seja ajustada à sua realidade econômica. Nesses casos, é assegurada a gratuidade na transferência de domínio, na elaboração e no custeio do projeto de regularização fundiária e na implantação da infraestrutura essencial, desde que o legitimado apresente cadastro socioeconômico que fundamente o pedido.
O Decreto nº 46.741, de 14 de janeiro de 2025, reforça, em seu art. 35, o direito à reclassificação da modalidade de Reurb para imóveis cujos ocupantes possuam renda familiar diversa daquela inicialmente identificada, mantendo também o legitimado como responsável pelo requerimento de reclassificação.
Art. 35. No caso de imóveis cujos ocupantes possuam renda familiar diversa da modalidade de Reurb inicialmente identificada, quando verificadas divergências entre a classificação preliminar e a situação fática, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedece à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de Reurb.
Entretanto, embora a lei e seus regulamentos prevejam a possibilidade de reclassificação da modalidade de Reurb, o beneficiário individual nem sempre tem legitimidade para requerê-la diretamente. Até a alteração promovida pela Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024, o art. 7º da Lei da Reurb incluía beneficiários individuais e coletivos entre os legitimados para solicitar a regularização fundiária, inclusive em áreas públicas. Contudo, com a inclusão do § 5º, passaram a ser legitimados apenas o Distrito Federal, a Defensoria Pública e o Ministério Público para requerer a Reurb em áreas de propriedade pública.
Art. 7º São legitimados para requerer a Reurb das ocupações existentes no Distrito Federal:
I – a União e o Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V – o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados podem promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
......
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste artigo.
O art. 36, § 1º, do Decreto nº 46.741, de 2025, editado após essa alteração, reforça a exigência de o legitimado comprovar o enquadramento do beneficiário na modalidade pretendida.
Art. 36. A reclassificação da modalidade preliminar na fase de titulação, de que tratam o artigo anterior e o art. 5º, §10, da Lei Complementar nº 986, de 2021, ocorre mediante requerimento fundamentado do legitimado, dirigido à unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º No procedimento de que trata o caput, deste artigo, o legitimado deve comprovar o enquadramento do beneficiário na nova modalidade pretendida, segundo os critérios estabelecidos no art. 10, da Lei Complementar nº 986, de 2021.
§ 2º Para subsidiar a análise de que trata o caput podem ser solicitados documentos adicionais.
Assim, embora o § 3º do art. 17 do Decreto nº 42.269, de 2021, e o art. 35 do Decreto nº 46.741, de 2025, estabeleçam a observância da renda do ocupante para fins de revisão do enquadramento da Reurb, com vistas à obtenção das gratuidades previstas para a Reurb-S, a regulamentação vigente não confere aos beneficiários de núcleos informais situados em propriedades públicas a legitimidade para requerer essa revisão por iniciativa própria.
Evidencia-se, portanto, a necessidade de aprimoramento legislativo que confira aos beneficiários de núcleos informais situados em áreas de propriedade pública legitimidade expressa para requerer individualmente a revisão do enquadramento, garantindo-lhes o acesso às gratuidades e aos benefícios inerentes à Reurb-S.
A proposição em análise busca, de forma meritória, garantir maior justiça social aos ocupantes de áreas em processo de regularização fundiária em propriedades públicas ao reconhecer as variações nas condições econômicas dos ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E, permitindo a esses sua eventual comprovação de enquadramento na modalidade Reurb-S.
O PLC mostra-se necessário para superar o impasse nos procedimentos de reavaliação de enquadramento de lotes ou imóveis cujos ocupantes apresentem renda familiar diversa da modalidade de Reurb inicialmente atribuída com base na maioria das famílias da ocupação, assegurando que os beneficiários possam requerer imediatamente a adequação de seu enquadramento, sem depender exclusivamente de ação coletiva ou de intervenção institucional.
A medida torna-se oportuna e conveniente no contexto de crescente atenção às políticas de justiça social e à revisão das diretrizes da Reurb, sobretudo após a alteração promovida pela Lei Complementar nº 1.040, de 2024, que retirou os beneficiários individuais e coletivos do rol de legitimados para requerer o reenquadramento em modalidade distinta de Reurb.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 58/2024 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões.
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Despacho - 3 - SACP - (333786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento ao Despacho 1-SELEG (333725) quanto à lista de proposições com prazo vencido para emissão de parecer nas comissões, encaminho o Requerimento 2817/2026 às seguintes Comissões, para as devidas providências: CEOF e CCJ.
Brasília, 21 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Emenda (Aditiva) - 17 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Aditiva) - 12 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Aditiva) - 20 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
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Emenda (Aditiva) - 16 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Aditiva) - 15 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Aditiva) - 14 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
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(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
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Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Aditiva) - 11 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
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Emenda (Aditiva) - 13 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
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Deputado Jorge Vianna
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Redação Final - CCJ - (333760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.548 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Logística Reversa, de Desfazimento e de Recondicionamento de Equipamentos de Informática e de Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito Federal.
§ 1º O Reciclotech tem como pilar a política de logística reversa, com o foco no recolhimento de lixo eletrônico para destinação adequada dos resíduos e rejeitos, recondicionamento, desfazimento, reciclagem e remanufaturamento de eletroeletrônicos.
§ 2º O Programa tem o objetivo de promover a doação de eletroeletrônicos com a finalidade de inclusão digital, democratização do acesso à informação, capacitação digital de jovens e adultos nas áreas de conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.
§ 3º O eixo da Capacitação Digital tem como objetivo garantir a inserção na educação digital a partir do estímulo ao letramento digital e informacional, à aprendizagem de computação, de robótica e de outras competências digitais.
§ 4º O Programa deve priorizar o apoio ao descarte correto de bens de informática da administração pública do Distrito Federal, sendo capaz de proporcionar o acesso público e gratuito às tecnologias da informação e comunicação – TICs.
§ 5º A regulamentação do Programa deve ser efetuada pelo Poder Executivo com a descrição da forma de sua execução, bem como das formas de parcerias que podem ser implementadas e a definição do órgão gestor do Reciclotech.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – eletroeletrônicos: equipamentos eletroeletrônicos, que mantenham características físicas semelhantes ao produto novo, porém sem as funções ou qualidade equivalentes ao produto novo, abrangendo os equipamentos de regulação de temperatura, telas e monitores, lâmpadas , equipamentos de grandes dimensões, equipamentos de pequenas dimensões, equipamentos de informática e de telecomunicações;
II – pontos de inclusão digital: locais dotados de computadores conectados à internet para acesso ao público em geral, que proporcionam o desenvolvimento de habilidades cognitivas por meio do acesso às tecnologias de informação e de comunicação – TICs, criação de conteúdo, entretenimento e comunicação com outras pessoas;
III – polos de formação: espaço físico destinado à capacitação profissional voltada às áreas da tecnologia, com ambiente condicionado à realização de aulas teóricas e práticas;
IV – economia circular: sistema industrial intencionalmente reparador ou regenerativo, que traz benefícios operacionais e estratégicos com um enorme potencial de inovação, geração de empregos e oportunidades com crescimento econômico;
V – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
VI – desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial, de acordo com a legislação vigente e expressamente autorizado pela autoridade responsável, para fins de destinação adequada aos bens que não forem remanufaturados ou reciclados, procedendo o seu descarte correto, gerando assim impactos ambientais próximos a valores nulos;
VII – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
VIII – remanufaturamento: processo de recuperação de bens danificados, a partir da limpeza, substituição de peças ou realização de pequenos reparos para retorno do bem a condições adequadas de uso, sem perda de qualidade ou eficiência;
IX – recondicionamento: processo de teste e troca dos componentes quando necessário, instalação de programas e aplicativos, limpeza e teste final;
X – órgão gestor: órgão integrante da administração pública distrital direta responsável pela gestão e operacionalização do Programa, a ser definido por ato normativo do Poder Executivo;
XI – componentes: peças, materiais, substâncias e demais partes fixas não removíveis, constituintes e integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos, sem os quais o uso adequado desses produtos fica comprometido;
XII – consumidores: usuários de produtos eletroeletrônicos;
XIII – destinação final ambientalmente adequada: formas de tratamento que incluem a reutilização, o reprocessamento, a reciclagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XIV – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional podem comunicar ao órgão gestor do Programa a existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso, para fins de utilização no âmbito do presente Programa.
Art. 4º Ficam assim definidos os bens em relação à classificação do estado:
I – de recuperação antieconômica: aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de sua reutilização;
II – inservível: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
III – ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.
Parágrafo único. Para realização do processo de desfazimento, devem ser adotadas as providências necessárias relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do bem.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal podem, em atendimento aos arts. 35 a 39 do Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de 1994, movimentar equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso para o órgão administrador.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública do Distrito Federal devem informar ao órgão gestor, mediante ofício ou meio eletrônico, acerca da existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos passíveis de doação.
§ 2º Fica vedada a alienação dos equipamentos e eletroeletrônicos citados no caput sem que haja a destinação preferencial ao Programa, por intermédio do órgão gestor.
§ 3º Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa para inclusão dos equipamentos e eletroeletrônicos no prazo de 30 dias, o órgão ou entidade distrital que houver prestado a informação a que se refere o caput deste artigo pode proceder ao desfazimento dos bens.
§ 4º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas, quando optarem pela doação de bens de que trata o caput, podem adotar os procedimentos para firmar Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto, está com déficit de ônibus, ocasionando a falta de atendimento aos passageiros. Devido à demora, os ônibus seguem viagem lotados, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, em Samambaia, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências urgentes para reforço da segurança, intensificação do policiamento e realização de ações preventivas no Centro de Ensino Médio Ave Branca — CEMAB e no entorno do CEF 15, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências urgentes para reforço da segurança, intensificação do policiamento e realização de ações preventivas no Centro de Ensino Médio Ave Branca — CEMAB e no entorno do CEF 15, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação atende a pedido de pais e responsáveis de alunos que relatam crescente preocupação com a segurança no ambiente escolar e no entorno das unidades de ensino. Segundo os relatos, têm ocorrido brigas frequentes, inclusive episódios de violência grave envolvendo grupos de jovens, colocando em risco alunos, familiares, servidores e toda a comunidade escolar.
Há informações de que, recentemente, foi necessária a presença de viaturas da Polícia Militar no local para garantir a saída segura dos estudantes e de seus responsáveis, demonstrando a gravidade da situação e a necessidade de uma atuação preventiva e contínua do Poder Público.
Diante disso, solicitamos que sejam avaliadas medidas como:
- reforço do policiamento ostensivo nos horários de entrada e saída dos alunos;
- rondas escolares permanentes no entorno do CEMAB e do CEF 15;
- atuação integrada entre Secretaria de Educação, direção escolar, Conselho Tutelar, Polícia Militar e demais órgãos competentes;
- ações preventivas de mediação de conflitos, combate à violência e proteção dos estudantes;
- avaliação da necessidade de presença mais frequente do Batalhão Escolar.
A comunidade escolar teme que uma tragédia possa ocorrer caso providências não sejam tomadas com urgência. Assim, a presente indicação busca preservar a integridade física dos estudantes e garantir um ambiente escolar seguro, tranquilo e adequado ao aprendizado.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 14:05:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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